Artigo 251, Inciso III, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 251
– Deverá assumir o exercício:
I
em 30 (trinta) dias, contados da data da posse:
a
o cidadão provido em cargo do magistério primário, por uma das formas mencionadas nos itens I a V do art. 246 desta lei;
b
o funcionário designado para função gratificada;
II
em 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato:
a
o funcionário reintegrado;
b
o funcionário removido de um para outro quadro local;
III
em 3 (três) dias, contados da data da publicação do ato:
a
o funcionário removido de um para outro quadro parcial da mesma localidade;
b
o funcionário designado para o quadro de outro estabelecimento.
§ 1º
– Os prazos previstos nos itens I e II deste artigo poderão ser prorrogados, a pedido do interessado e a juízo da Secretaria, por 30 (trinta) dias.
§ 2º
– Nas mesmas condições, poderá o prazo fixado no item III ser prorrogado por 3 (três) dias.
§ 3º
– Nos casos de remoção, designação e transferência, se o funcionário estiver licenciado, o prazo inicial será contado da data imediata à do término da licença, exceto quando esta for para tratar de interesses particulares.