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Artigo 251 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 251

– Deverá assumir o exercício:

I

em 30 (trinta) dias, contados da data da posse:

a

o cidadão provido em cargo do magistério primário, por uma das formas mencionadas nos itens I a V do art. 246 desta lei;

b

o funcionário designado para função gratificada;

II

em 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato:

a

o funcionário reintegrado;

b

o funcionário removido de um para outro quadro local;

III

em 3 (três) dias, contados da data da publicação do ato:

a

o funcionário removido de um para outro quadro parcial da mesma localidade;

b

o funcionário designado para o quadro de outro estabelecimento.

§ 1º

– Os prazos previstos nos itens I e II deste artigo poderão ser prorrogados, a pedido do interessado e a juízo da Secretaria, por 30 (trinta) dias.

§ 2º

– Nas mesmas condições, poderá o prazo fixado no item III ser prorrogado por 3 (três) dias.

§ 3º

– Nos casos de remoção, designação e transferência, se o funcionário estiver licenciado, o prazo inicial será contado da data imediata à do término da licença, exceto quando esta for para tratar de interesses particulares.

Art. 251 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962