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Artigo 250 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 250

– Do termo de posse, lavrado em livro próprio, serão enviadas à Secretaria tantas cópias quantas necessárias, todas autenticadas pela autoridade competente.

Art. 250 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962