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Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 25

– As designações resultantes da classificação aqui instituída são de uso obrigatório e privativas dos estabelecimentos organizados nos moldes desta lei.

Art. 25 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962