Artigo 249, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 249
– São competentes para dar posse:
I
os diretores de grupos escolares e de escolas reunidas, ao pessoal lotado no estabelecimento;
II
os inspetores escolares municipais, aos diretores de grupos escolares e de escolas reunidas e aos professores de escolas combinadas e singulares, bem como aos auxiliares de inspeção a eles subordinados;
III
os inspetores seccionais do ensino, aos inspetores escolares municipais e aos auxiliares de inspeção que lhes forem diretamente subordinados;
IV
os delegados do ensino, aos inspetores seccionais do ensino e aos auxiliares de inspeção que lhes forem diretamente subordinados.
§ 1º
– A posse depende de autorização da Secretaria, que só a permitirá depois de cumpridas pelo interessado as exigências legais e regulamentares para a investidura no cargo ou na função gratificada. (Expressão "autorização da Secretaria, que só a permitirá depois de" vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 9/4/1963).
§ 2º
– Em qualquer caso, a juízo da administração, poderá a posse verificar-se perante a Secretaria, que do ato dará comunicação à autoridade que dele deva tomar conhecimento, por força do disposto neste artigo.