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Artigo 249 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 249

– São competentes para dar posse:

I

os diretores de grupos escolares e de escolas reunidas, ao pessoal lotado no estabelecimento;

II

os inspetores escolares municipais, aos diretores de grupos escolares e de escolas reunidas e aos professores de escolas combinadas e singulares, bem como aos auxiliares de inspeção a eles subordinados;

III

os inspetores seccionais do ensino, aos inspetores escolares municipais e aos auxiliares de inspeção que lhes forem diretamente subordinados;

IV

os delegados do ensino, aos inspetores seccionais do ensino e aos auxiliares de inspeção que lhes forem diretamente subordinados.

§ 1º

– A posse depende de autorização da Secretaria, que só a permitirá depois de cumpridas pelo interessado as exigências legais e regulamentares para a investidura no cargo ou na função gratificada. (Expressão "autorização da Secretaria, que só a permitirá depois de" vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 9/4/1963).

§ 2º

– Em qualquer caso, a juízo da administração, poderá a posse verificar-se perante a Secretaria, que do ato dará comunicação à autoridade que dele deva tomar conhecimento, por força do disposto neste artigo.

Art. 249 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962