Artigo 248, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 248
– Se a posse não se der, por omissão do interessado, dentro do prazo inicial ou no da prorrogação, será declarado sem efeito o ato de provimento.
§ 1º
– Entende-se por omissão do interessado o não cumprimento, nos prazos a que se referem o artigo anterior e seu parágrafo único das exigências mencionadas no § 1º do art. 249 desta lei, bem como a sua não apresentação, pessoalmente ou por procurador legalmente constituído, dentro dos mesmos prazos, à autoridade competente para empossá-lo.
§ 2º
– Não correrá o prazo contra o interessado, quando a sua posse depender de providência da Secretaria.