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Artigo 248, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 248

– Se a posse não se der, por omissão do interessado, dentro do prazo inicial ou no da prorrogação, será declarado sem efeito o ato de provimento.

§ 1º

– Entende-se por omissão do interessado o não cumprimento, nos prazos a que se referem o artigo anterior e seu parágrafo único das exigências mencionadas no § 1º do art. 249 desta lei, bem como a sua não apresentação, pessoalmente ou por procurador legalmente constituído, dentro dos mesmos prazos, à autoridade competente para empossá-lo.

§ 2º

– Não correrá o prazo contra o interessado, quando a sua posse depender de providência da Secretaria.

Art. 248, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962