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Artigo 247 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 247

– A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato de provimento do cidadão no cargo, ou da designação do funcionário para o exercício da função gratificada.

Parágrafo único

– A Secretaria poderá prorrogar esse prazo por outros 30 (trinta) dias, mediante requerimento escrito da parte interessada, apresentado antes de findar-se o prazo a que se refere este artigo.

Art. 247 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962