Artigo 247 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 247
– A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato de provimento do cidadão no cargo, ou da designação do funcionário para o exercício da função gratificada.
Parágrafo único
– A Secretaria poderá prorrogar esse prazo por outros 30 (trinta) dias, mediante requerimento escrito da parte interessada, apresentado antes de findar-se o prazo a que se refere este artigo.