Artigo 246, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 246
– Haverá posse nos casos de:
I
nomeação;
II
transferência;
III
readmissão;
IV
reversão;
V
aproveitamento;
VI
designação para função gratificada.