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Artigo 246, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 246

– Haverá posse nos casos de:

I

nomeação;

II

transferência;

III

readmissão;

IV

reversão;

V

aproveitamento;

VI

designação para função gratificada.

Art. 246, III da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962