Artigo 245 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 245
– O exercício do substituto cessará com a volta do substituído às suas funções, mesmo antes da data prevista no ato de designação, que é, assim, automaticamente cassado, sendo o término da substituição anotado, independentemente de novo ato, à vista apenas da comunicação da ocorrência pela autoridade competente.