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Artigo 245 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 245

– O exercício do substituto cessará com a volta do substituído às suas funções, mesmo antes da data prevista no ato de designação, que é, assim, automaticamente cassado, sendo o término da substituição anotado, independentemente de novo ato, à vista apenas da comunicação da ocorrência pela autoridade competente.

Art. 245 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962