JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 243, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

Acessar conteúdo completo

Art. 243

– Se circunstâncias especiais, relacionadas com o interesse do ensino, o exigirem, poderá o Secretário designar o inspetor de determinado município para exercer, cumulativamente, a inspeção em outro município, nos casos de impedimento do respectivo titular.

Parágrafo único

– Igual procedimento poderá ser adotado no caso de vacância da função e até a designação definitiva de funcionário para exercê-la.

Art. 243, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962