Artigo 243 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 243
– Se circunstâncias especiais, relacionadas com o interesse do ensino, o exigirem, poderá o Secretário designar o inspetor de determinado município para exercer, cumulativamente, a inspeção em outro município, nos casos de impedimento do respectivo titular.
Parágrafo único
– Igual procedimento poderá ser adotado no caso de vacância da função e até a designação definitiva de funcionário para exercê-la.