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Artigo 242 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 242

– O inspetor escolar municipal será substituído por diretor ou professor, lotado em estabelecimento ou órgão de inspeção do município e escolhido pelo Secretário entre aqueles que reúnam os requisitos, exigidos pelo item IV do art. 229 desta lei, para o exercício da função.

Art. 242 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962