Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Grupo Escolar é o estabelecimento de ensino primário constituído pelo conjunto de pelo menos 10 (dez) classes, instaladas em um só prédio, subordinadas a direção especial e com a matrícula total mínima de 400 (quatrocentos) alunos.