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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 24

– Grupo Escolar é o estabelecimento de ensino primário constituído pelo conjunto de pelo menos 10 (dez) classes, instaladas em um só prédio, subordinadas a direção especial e com a matrícula total mínima de 400 (quatrocentos) alunos.

Art. 24 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962