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Artigo 239 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 239

– Na substituição do inspetor seccional do ensino, adotar-se-á o mesmo critério estabelecido pelo art. 235 desta lei e seu parágrafo, para a designação provisória, no caso de vacância do cargo.

Art. 239 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962