Artigo 239 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 239
– Na substituição do inspetor seccional do ensino, adotar-se-á o mesmo critério estabelecido pelo art. 235 desta lei e seu parágrafo, para a designação provisória, no caso de vacância do cargo.