Artigo 238, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 238
– O diretor de grupo escolar, como o de jardim de infância, será substituído:
I
nas ausências eventuais, pelo auxiliar de diretoria;
II
nos casos de licença e outros impedimentos, por um dos professores, adotando-se a ordem de preferência constante do artigo 234 desta lei.