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Artigo 238, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 238

– O diretor de grupo escolar, como o de jardim de infância, será substituído:

I

nas ausências eventuais, pelo auxiliar de diretoria;

II

nos casos de licença e outros impedimentos, por um dos professores, adotando-se a ordem de preferência constante do artigo 234 desta lei.

Art. 238, I da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962