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Artigo 237 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 237

– As designações de substitutos de professores e de funcionários administrativos do ensino poderão ser feitas em ato coletivo, do qual constem as vantagens atribuídas aos designados e a situação dos substituídos, produzindo todos os efeitos pela publicação no órgão oficial.

Art. 237 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962