Artigo 237 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 237
– As designações de substitutos de professores e de funcionários administrativos do ensino poderão ser feitas em ato coletivo, do qual constem as vantagens atribuídas aos designados e a situação dos substituídos, produzindo todos os efeitos pela publicação no órgão oficial.