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Artigo 236 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 236

– o Secretário designará substitutos, quando necessário, para os professores primários e para os funcionários administrativos lotados em estabelecimentos de ensino ausentes do exercício por qualquer motivo. (Expressão "ausentes do exercício por qualquer motivo" vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 9/4/1963).

Parágrafo único

– A designação de professores substitutos obedecerá à ordem da classificação no concurso para o cargo de professor primário, aplicando-se, subsidiariamente, as normas estabelecidas nesta lei para os casos de contrato.

Art. 236 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962