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Artigo 235 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 235

– Vagando o cargo de inspetor seccional do ensino, será a inspetoria dirigida, até o respectivo provimento, por um dos diretores ou professores lotados em estabelecimentos ou órgãos de inspeção da circunscrição, escolhido pelo Secretário entre os diplomados pelo Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação.

Parágrafo único

– No caso deste artigo, poderá o Secretário, se circunstâncias especiais, ligadas ao interesse do ensino, o exigirem, designar o inspetor seccional de determinada circunscrição para exercer, cumulativamente, a inspeção em outra circunscrição.

Art. 235 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962