Artigo 234, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 234
– Enquanto se processar o provimento do cargo de diretor, será o grupo escolar ou o jardim de infância dirigido por um dos professores, obedecida a seguinte ordem de preferência:
I
o orientador do ensino mais antigo no exercício da função;
II
o auxiliar de diretoria;
III
o professor mais antigo no estabelecimento, entre os normalistas de padrão mais elevado até que o Secretário decida sobre o assunto. (Expressão "até que o Secretário decida sobre o assunto." vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 8/4/1963.)