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Artigo 234, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 234

– Enquanto se processar o provimento do cargo de diretor, será o grupo escolar ou o jardim de infância dirigido por um dos professores, obedecida a seguinte ordem de preferência:

I

o orientador do ensino mais antigo no exercício da função;

II

o auxiliar de diretoria;

III

o professor mais antigo no estabelecimento, entre os normalistas de padrão mais elevado até que o Secretário decida sobre o assunto. (Expressão "até que o Secretário decida sobre o assunto." vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 8/4/1963.)

Art. 234, II da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962