Artigo 233 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 233
– Não poderá ser contratado professor que não apresentar um dos requisitos enumerados no item II do art. 231.
– Não poderá ser contratado professor que não apresentar um dos requisitos enumerados no item II do art. 231.