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Artigo 233 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 233

– Não poderá ser contratado professor que não apresentar um dos requisitos enumerados no item II do art. 231.

Art. 233 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962