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Artigo 232, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 232

– Os contratos terão vigência limitada ao término do ano letivo, podendo, entretanto, ser renovados cada ano, se persistirem as circunstâncias que os justificaram.

§ 1º

– Desde que se apresente normalista como candidato à regência de classe ocupada por professor, contratado na forma do item II do artigo anterior, alíneas "e" a "f", a Secretaria dispensará este último e contratará o primeiro, não podendo, entretanto, tais atos ser praticados no último trimestre letivo.

§ 2º

– A apresentação de candidato classificado em concurso determinará a dispensa imediata do professor contratado.

Art. 232, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962