Artigo 231, Inciso II, Alínea f da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 231
– Na falta de candidatos classificados em concurso para o cargo de professor primário em determinado quadro local ou parcial, poderá o Executivo, em se tratando de classes vagas:
I
Nomear, obedecendo à ordem da classificação geral no concurso, candidatos classificados para outros quadros, uma vez o requeiram, dentro do prazo que a Secretaria fixar, devendo a relação das vagas ser publicada obrigatoriamente em abril de cada ano, e podendo tal publicação repetir-se posteriormente, tantas vezes quantas necessárias;
II
Contratar professores, a título precário, na seguinte ordem de preferência:
a
normalistas portadores de diploma de professor primário;
b
normalistas portadores de certificado de regente de ensino primário;
c
pessoas diplomadas por curso superior;
d
pessoas diplomadas no curso clássico, no curso científico, ou outro equivalente;
e
pessoas diplomadas no curso ginasial ou outro equivalente;
f
pessoas habilitadas em exame de suficiência ou aprovadas em curso de treinamento para professores, feito em estabelecimento oficial ou reconhecido.
§ 1º
– Nos casos do item I deste artigo e quando se tratar de nomeação para quadro parcial, serão considerados em primeiro lugar, com exclusão dos candidatos classificados para outros quadros locais, os requerimentos de candidatos classificados em outros quadros parciais da mesma cidade.
§ 2º
– O Secretário baixará normas reguladoras do exame de suficiência e do curso de treinamento mencionados na alínea "f" do item II deste artigo.