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Artigo 230 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 230

– O disposto no art. 229 não prejudica a situação dos professores designados para o exercício de funções gratificadas, no regime da legislação anterior.

Art. 230 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962