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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 23

– Escolas Reunidas são o estabelecimento de ensino primário constituído pelo agrupamento de, pelo menos 6 (seis) classes instaladas em um só prédio, dirigidas por um dos professores e com a matrícula total mínima de 240 (duzentos e quarenta) alunos.

Art. 23 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962