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Artigo 229, Inciso III, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 229

– A designação para o exercício de função gratificada recairá em professor que, além de ser estável e ter nota de merecimento não inferior à do grau mínimo apresente os seguintes requisitos:

I

para a função de orientador do ensino:

a

em estabelecimento de ensino primário fundamental ou supletivo, diploma do Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação;

b

em estabelecimento de ensino primário emendativo, o requisito da alínea anterior e mais habilitação em curso oficial de especialização;

c

em estabelecimento de educação pré-primária, o diploma mencionado na alínea "a" e mais habilitação em curso oficial de especialização;

II

Para a função de auxiliar de diretoria, que será provida por indicação do diretor do grupo escolar, diploma de professor primário;

III

Para a função de diretor de escolas reunidas:

a

na Capital do Estado, diploma do Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação;

b

em cidades, diploma de professor primário;

c

em vilas e na zona rural, diploma de normalista, preferência dada ao de professor primário sobre o de regente de ensino primário.

IV

Para a função de inspetor escolar municipal, nesta ordem de preferência:

a

diploma do Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação, ou:

b

diploma de normalista, dada prioridade ao de professor primário sobre o de regente de ensino primário, e diploma de curso de supervisão do ensino, instituído pelo Estado ou pelo Governo Federal; ou, ainda,

c

diploma de normalista, de preferência o de professor primário, e aprovação em exame de habilitação, instituído e regulado pela Secretaria;

V

Para a função de auxiliar de inspeção; diploma de normalista, concedida prioridade ao de professor primário sobre o de regente do ensino primário, e 5 (cinco) anos, pelo menos, de exercício, dando-se preferência àquele que, reunindo esses requisitos, seja diplomado por curso de supervisão do ensino, mantido pelo Estado ou pelo Governo Federal.

§ 1º

– Na falta de professor que satisfaça os requisitos exigidos por este artigo, nenhuma designação se fará para o exercício de função gratificada, inclusive a de diretor de escolas reunidas.

§ 2º

– Quando se tratar de escolas reunidas já em funcionamento, será um dos professores encarregados da direção, sem as vantagens da função gratificada.

§ 3º

– Não se reunirão escolas sem que haja professor para dirigi-las, nas condições do item III deste artigo.

Art. 229, III, c da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962