Artigo 229, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 229
– A designação para o exercício de função gratificada recairá em professor que, além de ser estável e ter nota de merecimento não inferior à do grau mínimo apresente os seguintes requisitos:
I
para a função de orientador do ensino:
a
em estabelecimento de ensino primário fundamental ou supletivo, diploma do Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação;
b
em estabelecimento de ensino primário emendativo, o requisito da alínea anterior e mais habilitação em curso oficial de especialização;
c
em estabelecimento de educação pré-primária, o diploma mencionado na alínea "a" e mais habilitação em curso oficial de especialização;
II
Para a função de auxiliar de diretoria, que será provida por indicação do diretor do grupo escolar, diploma de professor primário;
III
Para a função de diretor de escolas reunidas:
a
na Capital do Estado, diploma do Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação;
b
em cidades, diploma de professor primário;
c
em vilas e na zona rural, diploma de normalista, preferência dada ao de professor primário sobre o de regente de ensino primário.
IV
Para a função de inspetor escolar municipal, nesta ordem de preferência:
a
diploma do Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação, ou:
b
diploma de normalista, dada prioridade ao de professor primário sobre o de regente de ensino primário, e diploma de curso de supervisão do ensino, instituído pelo Estado ou pelo Governo Federal; ou, ainda,
c
diploma de normalista, de preferência o de professor primário, e aprovação em exame de habilitação, instituído e regulado pela Secretaria;
V
Para a função de auxiliar de inspeção; diploma de normalista, concedida prioridade ao de professor primário sobre o de regente do ensino primário, e 5 (cinco) anos, pelo menos, de exercício, dando-se preferência àquele que, reunindo esses requisitos, seja diplomado por curso de supervisão do ensino, mantido pelo Estado ou pelo Governo Federal.
§ 1º
– Na falta de professor que satisfaça os requisitos exigidos por este artigo, nenhuma designação se fará para o exercício de função gratificada, inclusive a de diretor de escolas reunidas.
§ 2º
– Quando se tratar de escolas reunidas já em funcionamento, será um dos professores encarregados da direção, sem as vantagens da função gratificada.
§ 3º
– Não se reunirão escolas sem que haja professor para dirigi-las, nas condições do item III deste artigo.