Artigo 227 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 227
– O concurso, a que se refere o item II do art. 195 desta lei, terá validade por 2 (dois) anos.
– O concurso, a que se refere o item II do art. 195 desta lei, terá validade por 2 (dois) anos.