Artigo 225, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 225
– A prova de seleção para o cargo de inspetor seccional do ensino será realizada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, aplicando-se aos casos de candidatos já habilitados em concurso anterior, que requeiram nova inscrição, as regras estipuladas nos artigos 208 e 209 desta lei.
Parágrafo único
– Em consequência do disposto neste artigo, a tábua de classificação será revista de 2 (dois) em 2 (dois) anos, sendo aplicadas ao caso, no que couberem, as normas do art. 213 desta lei.