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Artigo 225, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 225

– A prova de seleção para o cargo de inspetor seccional do ensino será realizada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, aplicando-se aos casos de candidatos já habilitados em concurso anterior, que requeiram nova inscrição, as regras estipuladas nos artigos 208 e 209 desta lei.

Parágrafo único

– Em consequência do disposto neste artigo, a tábua de classificação será revista de 2 (dois) em 2 (dois) anos, sendo aplicadas ao caso, no que couberem, as normas do art. 213 desta lei.

Art. 225, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962