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Artigo 224, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 224

– O Secretário expedirá instruções para a organização e o processamento da prova de seleção e do concurso, as quais serão baseadas nas normas gerais a que se refere o art. 218 desta lei, em seus itens I, II, III, IV e VI e mais nas seguintes:

I

o diploma do Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação será, no concurso, título de valor preponderante;

II

no caso de igualdade de classificação, tanto na prova de seleção como no concurso, terá o desempate a seu favor o candidato que tenha exercido o cargo anteriormente à data desta lei, em virtude de nomeação interina ou de designação, aplicando-se , subsidiariamente, a escala estabelecida no art. 211.

Art. 224, II da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962