Artigo 223 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 223
– O disposto no art. 217 desta lei e seu parágrafo, a respeito do teste de aptidão para o exercício do cargo, é aplicável nos casos do concurso e da prova de seleção de que trata este capítulo.