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Artigo 223 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 223

– O disposto no art. 217 desta lei e seu parágrafo, a respeito do teste de aptidão para o exercício do cargo, é aplicável nos casos do concurso e da prova de seleção de que trata este capítulo.

Art. 223 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962