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Artigo 222, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 222

– O concurso instituído no item II do art. 195 desta lei constará de:

I

teste de aptidão para o exercício do cargo;

II

prova de conhecimento de administração escolar, legislação do ensino e legislação de pessoal;

III

prova versando sobre questões práticas de fiscalização e assistência técnica do ensino;

IV

provas das matérias consideradas básicas no curso de Administração Escolar do Instituto de Educação e no Curso de Pedagogia das Faculdades oficiais;

V

títulos.

Art. 222, III da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962