Artigo 222, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 222
– O concurso instituído no item II do art. 195 desta lei constará de:
I
teste de aptidão para o exercício do cargo;
II
prova de conhecimento de administração escolar, legislação do ensino e legislação de pessoal;
III
prova versando sobre questões práticas de fiscalização e assistência técnica do ensino;
IV
provas das matérias consideradas básicas no curso de Administração Escolar do Instituto de Educação e no Curso de Pedagogia das Faculdades oficiais;
V
títulos.