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Artigo 221 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 221

– A Seleção, a que se refere o item I do art. 195 desta lei, será baseada nos seguintes elementos:

I

teste de aptidão para o exercício do cargo;

II

prova versando sobre questões práticas de fiscalização e assistência técnica do ensino;

III

títulos.

Art. 221 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962