Artigo 221 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 221
– A Seleção, a que se refere o item I do art. 195 desta lei, será baseada nos seguintes elementos:
I
teste de aptidão para o exercício do cargo;
II
prova versando sobre questões práticas de fiscalização e assistência técnica do ensino;
III
títulos.