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Artigo 220 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 220

– A Secretaria conferirá certificados de habilitação aos candidatos classificados nos concursos de que trata este capítulo.

Art. 220 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962