Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Escolas Combinadas são o conjunto de escolas singulares de uma mesma localidade, funcionando no mesmo prédio ou distantes, no máximo três (3) quilômetros umas das outras, e pelas quais se distribuam os alunos , discriminadamente, por séries do curso.