JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 219, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

Acessar conteúdo completo

Art. 219

– A classificação no concurso para o cargo de diretor de grupo escolar terá a validade de 2 (dois) anos, contados da publicação do respectivo resultado.

Parágrafo único

– Não poderá ser aberto novo concurso enquanto houver, para determinada diretoria, candidato classificado.

Art. 219, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962