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Artigo 218, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 218

– O Secretário expedirá instruções para a organização e o processamento dos concursos, as quais deverão obedecer as seguintes normas gerais:

I

o programa das provas será publicado com o edital que anunciar o concurso;

II

as questões serão elaboradas em sigilo pelo órgão competente;

III

o processamento e a correção das provas far-se-ão de acordo com o disposto no item III, do art. 206 desta lei;

IV

com o edital que anunciar o concurso, publicar-se-á a relação dos títulos a serem computados como elementos de classificação;

V

no concurso para o provimento de vagas nos quadros da capital, o exercício das funções gratificadas de orientador técnico e diretor de escolas reunidas, em estabelecimentos dos mesmos quadros, será título de valor, pelo menos, igual ao do exercício do cargo de diretor de grupo escolar no interior do Estado;

VI

os critérios para a valorização dos títulos e das questões das provas serão publicados juntamente com o programa elaborado para estas.

VII

os casos de empate na classificação serão decididos de acordo com o disposto no art. 211 desta lei, relativamente ao concurso para o cargo de professor primário.

Art. 218, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962