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Artigo 217, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 217

– O teste de aptidão o exercício do cargo, ao qual se referem os artigos 215, item I, 216, item I e 193, item II, será realizado em órgão especializado e terá caráter eliminatório.

Parágrafo único

– O professor, considerado inabilitado no teste de aptidão, não poderá ser inscrito, noutra oportunidade, como candidato ao cargo de diretor de grupo escolar.

Art. 217, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962