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Artigo 217 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 217

– O teste de aptidão o exercício do cargo, ao qual se referem os artigos 215, item I, 216, item I e 193, item II, será realizado em órgão especializado e terá caráter eliminatório.

Parágrafo único

– O professor, considerado inabilitado no teste de aptidão, não poderá ser inscrito, noutra oportunidade, como candidato ao cargo de diretor de grupo escolar.

Art. 217 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962