JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 216 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

Acessar conteúdo completo

Art. 216

– O concurso instituído no § 1º do art. 193 desta lei constará de:

I

teste de aptidão para o exercício do cargo;

II

provas versando sobre problemas de orientação e técnica de ensino;

III

prova de conhecimentos de administração escolar, legislação do ensino e legislação de pessoal;

IV

títulos.

Art. 216 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962