Artigo 216 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 216
– O concurso instituído no § 1º do art. 193 desta lei constará de:
I
teste de aptidão para o exercício do cargo;
II
provas versando sobre problemas de orientação e técnica de ensino;
III
prova de conhecimentos de administração escolar, legislação do ensino e legislação de pessoal;
IV
títulos.