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Artigo 215, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 215

– O concurso, a que se refere o item III do art. 193 desta lei, constará de:

I

teste de aptidão para o exercício do cargo;

II

prova de conhecimentos de administração escolar, legislação do ensino primário, e legislação de pessoal;

III

títulos.

Art. 215, III da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962