Artigo 215 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 215
– O concurso, a que se refere o item III do art. 193 desta lei, constará de:
I
teste de aptidão para o exercício do cargo;
II
prova de conhecimentos de administração escolar, legislação do ensino primário, e legislação de pessoal;
III
títulos.