Artigo 214 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 214
– Conhecido o resultado do concurso, serão expedidos pela Secretaria os certificados de habilitação a que se refere o art. 29, parágrafo único, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.