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Artigo 214 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 214

– Conhecido o resultado do concurso, serão expedidos pela Secretaria os certificados de habilitação a que se refere o art. 29, parágrafo único, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.

Art. 214 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962