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Artigo 212, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 212

– As inscrições dos candidatos classificados serão válidas pelo prazo de 3 (três) anos, findos os quais, se não forem renovadas, serão canceladas, sem prejuízo, entretanto, do disposto nos artigos 208 e 209.

§ 1º

– Decorrido o primeiro ano do prazo a que se refere este artigo, será cancelada a inscrição do candidato que ultrapassar ou houver já ultrapassado o limite máximo de idade fixado no item III do art. 203, considerada a ressalva contida no § 1º do mesmo artigo.

§ 2º

– O candidato, que for nomeado depois do primeiro ano de vigência de sua inscrição, só poderá tomar posse do cargo se considerado apto para exercê-lo, em nova inspeção médica.

§ 3º

– Poderá a secretaria, na hipótese do § 2º deste artigo, exigir do candidato, antes de dar-lhe posse, a revalidação de documentos apresentados no ato de inscrição no concurso.

Art. 212, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962