Artigo 212, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 212
– As inscrições dos candidatos classificados serão válidas pelo prazo de 3 (três) anos, findos os quais, se não forem renovadas, serão canceladas, sem prejuízo, entretanto, do disposto nos artigos 208 e 209.
§ 1º
– Decorrido o primeiro ano do prazo a que se refere este artigo, será cancelada a inscrição do candidato que ultrapassar ou houver já ultrapassado o limite máximo de idade fixado no item III do art. 203, considerada a ressalva contida no § 1º do mesmo artigo.
§ 2º
– O candidato, que for nomeado depois do primeiro ano de vigência de sua inscrição, só poderá tomar posse do cargo se considerado apto para exercê-lo, em nova inspeção médica.
§ 3º
– Poderá a secretaria, na hipótese do § 2º deste artigo, exigir do candidato, antes de dar-lhe posse, a revalidação de documentos apresentados no ato de inscrição no concurso.