Artigo 211, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 211
– Se dois ou mais candidatos obtiverem o mesmo número de pontos, terá prioridade na classificação:
I
o diplomado pelo Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação;
II
o diplomado por curso de Pedagogia de Faculdade de Filosofia, oficial ou reconhecida;
III
o diplomado por curso de formação de professores;
IV
o diplomado por curso de Faculdade de Filosofia, oficial ou reconhecida pelo Governo Federal, que não o mencionado no item II;
V
o que tiver mais tempo de serviço prestado em cargo ou função de magistério primário ou pré-primário estadual;
VI
o que tiver mais tempo de serviço prestado em cargo ou função do magistério estadual;
VII
o que tiver mais tempo de serviço público estadual;
VIII
o que provar ser arrimo de família;
IX
o mais idoso.