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Artigo 211, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 211

– Se dois ou mais candidatos obtiverem o mesmo número de pontos, terá prioridade na classificação:

I

o diplomado pelo Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação;

II

o diplomado por curso de Pedagogia de Faculdade de Filosofia, oficial ou reconhecida;

III

o diplomado por curso de formação de professores;

IV

o diplomado por curso de Faculdade de Filosofia, oficial ou reconhecida pelo Governo Federal, que não o mencionado no item II;

V

o que tiver mais tempo de serviço prestado em cargo ou função de magistério primário ou pré-primário estadual;

VI

o que tiver mais tempo de serviço prestado em cargo ou função do magistério estadual;

VII

o que tiver mais tempo de serviço público estadual;

VIII

o que provar ser arrimo de família;

IX

o mais idoso.

Art. 211, I da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962