Artigo 210 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 210
– A classificação dos candidatos será feita por quadro local, ou por quadro parcial, quando o primeiro for subdividido, na ordem decrescente do número total de pontos atribuídos a cada um, na forma estabelecida pelas instruções reguladoras do concurso.