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Artigo 210 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 210

– A classificação dos candidatos será feita por quadro local, ou por quadro parcial, quando o primeiro for subdividido, na ordem decrescente do número total de pontos atribuídos a cada um, na forma estabelecida pelas instruções reguladoras do concurso.

Art. 210 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962