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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 21

– Escola Singular é o estabelecimento de ensino primário com uma só turma de, pelo menos 40 (quarenta) alunos matriculados, embora de séries diferentes do curso, a cargo de um só professor.

Parágrafo único

– Poderá ser instalada escola singular com matrícula inferior a 40 (quarenta) alunos nas localidades em que, já existindo pelo menos uma em funcionamento, com frequência total houver 20 (vinte) ou mais candidatos à matrícula.

Art. 21 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962