Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Escola Singular é o estabelecimento de ensino primário com uma só turma de, pelo menos 40 (quarenta) alunos matriculados, embora de séries diferentes do curso, a cargo de um só professor.
Parágrafo único
– Poderá ser instalada escola singular com matrícula inferior a 40 (quarenta) alunos nas localidades em que, já existindo pelo menos uma em funcionamento, com frequência total houver 20 (vinte) ou mais candidatos à matrícula.